O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) suspendeu, nesta terça-feira (24), as liminares que favoreciam empresas incumbentes do setor de benefícios alimentícios, anulando os efeitos do decreto que alterou as regras do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
A decisão foi tomada em favor de um requerimento da própria União. Ticket, VR, Pluxee (ex-Sodexo), Alelo, UP e Vegas haviam conseguido, previamente, decisões favoráveis na Justiça anulando os efeitos das novas regras para cartões de VR (vale-refeição) e VA (vale-alimentação) propostas pelo governo federal.
Na decisão, o desembargador federal e presidente do TRF-3 Luis Carlos Hiroki Muta afirma que as decisões extrapolam os “limites objetivos das demandas individuais”, pondendo causar o que chamou de “consequências sistêmicas deletérias à própria estabilidade da política pública do PAT”, uma vez que desalinham a uniformidade do programa.
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Além disso, destacou o fato de que, se válidas, as decisões impediriam que as “medidas de correção de distorções estruturais do mercado de alimentação do trabalhador” fossem de fato implementadas, uma vez que impediria que chegassem a maior parte dos clientes.
No documento, Muta ressaltou que o setor está concentrado, em cerca de 80% a 85%, em apenas quatro empresas, todas beneficiárias de decisões que anulariam punições caso as empresas não se adequassem ao decreto e responsáveis pela cobertura de cerca de 17 milhões dos aproximadamente 22 milhões de beneficiários existentes.
Além disso, o desembargador incorporou nas considerações que sustentam sua decisão argumentos similares aos do governo ao formular as novas regras.
“Ao longo dos 50 anos de vigência do programa, verificou-se a consolidação de práticas de mercado que desviam parcela relevante dos recursos de sua finalidade social, notadamente pela imposição de taxas excessivas a estabelecimentos comerciais e imposição de longos prazos de liquidação financeira, para produção de margem de valores voltada à concessão de deságios e benefícios diversos às empresas empregadoras, como elemento de fidelização utilizado pelas facilitadoras”, afirma.
“O ônus de taxas elevadas exigidas de estabelecimento comerciais resulta em redes credenciadas reduzidas e preços mais elevados repassados ao trabalhador, reduzindo o poder aquisitivo do benefício.”
As empresas tinham até o dia 10 de fevereiro para se adequar às novas regras do programa, que prevê:
- Interoperabilidade e regime aberto: os benefícios funcionarão em qualquer maquininha, sem necessidade de credenciamento;
- Aceitação por CNAE: aceitação passa a ser automática para estabelecimentos com CNAE elegível, facilitando a adesão, inclusive para pequenos comércios;
- Teto de taxas: a taxa máxima cobrada pelas bandeiras dos estabelecimentos foi limitada a 3,6%, com tarifa de intercâmbio de no máximo 2%;
- Prazo de pagamento: o prazo para as empresas depositarem valores aos estabelecimentos foi diminuído para 15 dias;
- Fim do “rebate” (deságio): fica proibida a prática de descontos agressivos na contratação das operadoras, focando o benefício exclusivamente no uso pelo trabalhador.
As bandeiras de arranjo fechado – que emitem cartões de bandeiras próprias e a aceitação é limitada a uma rede credenciada específica da operadora – correram ao Judiciário para tentar barrar os efeitos punitivos caso não se adequassem à medida.
Representante desta parte do setor, a ABBT (Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador) “entende que o decreto altera estruturalmente o PAT, […] fragilizando mecanismos consolidados de controle e fiscalização do benefício”.
Também se argumentava que o Poder Executivo teria extrapolado as capacidades do Legislativo ao alterar as regras. Em sua decisão, o TRF-3 argumenta pelo contrário.
“As regras estabelecidas pelo Decreto 12.712/2025 não extrapolam o poder regulamentar, uma vez que a Lei 6.321/1976 sempre estruturou o PAT como política pública dependente de regulamentação administrativa, inclusive quanto à operacionalização do benefício, de modo que a Lei 14.442/2022, que iniciou o processo de atualização do programa ora complementado pelo decreto contestado, conscientemente utilizou comando legais abertos, para preenchimento infralegal.”
No documento, Muta também destaca que, por se tratar de decreto do Executivo, a mudança carece da necessidade de AIR (estudo de impacto regulatório), o que, segundo ele, “não há que se confundir a desnecessidade de AIR com modificação abrupta de regime jurídico”.
O desembargador buscou rebater outros argumentos das incumbentes ao afirmar que “não há violação à livre iniciativa, […] não há controle de preços, […] a constituição não assegura manutenção indefinida de determinado regime normativo a título de proteção de ato jurídico perfeito”.
Ademais, buscou esclarecer que “as normas implementadas não possuem efeito retroativo, não incidem sobre situações consolidadas nem acertos praticados e finalizados sob a regulamentação anterior, não havendo que se falar de violação a ato jurídico perfeito”.
Sobre os prazos, Muta se opôs às empresas contrárias ao decreto, que afirmaram ser curto para implementar as mudanças.
“A urgência suscitada pelas autoras das ações é evidentemente fabricada, uma vez que mantiveram-se inertes por meses desde a edição do decreto regulamentador, datado de 12/11/2025, ajuizando ações apenas na segunda quinzena de janeiro de 2026”, diz o desembargador.
A decisão judicial contra o Poder Público, por ser medida excepcional, extrapola o direito ordinário de o afetado recorrer, exigindo “requisitos específicos a partir da comprovação do manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade da decisão, associada à demonstração da concorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública”, segundo a lei.
A CNN Brasil entrou em contato com as empresas e mantém o espaço aberto para posicionamento.
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